Dino mantém decreto do Dino mantém decreto do governo de Minas Gerais que proíbe publicidade de bets

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira, 21, manter em vigor o decreto do governo de Minas Gerais que restringe a veiculação de publicidade de empresas de apostas esportivas e de plataformas de conteúdo adulto em espaços e eventos vinculados à administração estadual. A decisão responde a uma ação apresentada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias, que buscava anular a norma sob o argumento de que a competência para legislar sobre propaganda comercial seria da União, e não dos estados.
Em sua decisão liminar, o magistrado esclareceu que as regras aplicam-se estritamente aos canais de comunicação institucionais, aos imóveis e locais sob gestão direta do Poder Executivo mineiro, bem como às iniciativas organizadas ou custeadas com recursos públicos. Dino destacou que a autonomia dos estados permite a definição de critérios sobre o uso do próprio patrimônio e a aplicação dos recursos sob sua administração. A Constituição Federal atribui ao chefe do Executivo a responsabilidade pela gestão da estrutura e do funcionamento da máquina pública, lembrou.
O ministro acrescentou que a medida adotada pelo governo mineiro busca proteger valores reconhecidos como relevantes: a proteção familiar, os direitos do consumidor, a saúde coletiva e a segurança pública. A fundamentação cita ainda as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou o setor de apostas, a qual identificou elementos que apontam riscos associados à atividade. Entre os pontos levantados estão a ocorrência de lavagem de valores, estruturas complexas de ocultação de bens, a presença de organizações voltadas a práticas ilícitas e impactos nocivos aos usuários, entre eles o desenvolvimento de dependência.
A argumentação apresentada pela entidade representativa do setor sustentava que a norma estadual invadiria esfera de competência da União ao estabelecer regras sobre propaganda comercial. No entanto, Dino avaliou que não há, no caso, interferência na legislação geral aplicável ao ramo. O que se verifica, ao contrário, é o exercício legítimo da faculdade de administrar o que pertence ao Estado, definindo os conteúdos que podem ou não ser associados à imagem e aos espaços públicos. A restrição não impede a atuação das empresas, mas regula sua presença em locais e iniciativas mantidas pelo poder público.
O ministro ressaltou também que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem prejuízo irreparável ou risco à ordem jurídica caso a medida permaneça em vigor. Para que uma decisão de suspensão seja adotada, é necessário demonstrar não apenas a possível irregularidade, mas também que a manutenção da norma cause danos concretos e difíceis de reverter. No entendimento de Dino, tais pressupostos não se encontram presentes, o que justifica a continuidade da aplicação do decreto enquanto o processo segue sua tramitação.
A decisão reflete o equilíbrio entre a competência da União para estabelecer normas gerais e a autonomia dos entes federados para gerir seus próprios recursos e espaços. O caso deverá seguir para análise definitiva do Plenário do Supremo, mas a medida cautelar vigora por enquanto. A sociedade acompanha os desdobramentos, pois a definição sobre onde e como determinadas atividades podem ser divulgadas toca tanto na liberdade de comunicação quanto no dever do Estado de zelar pelo bem-estar coletivo, especialmente junto a públicos mais vulneráveis.





